- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão da licença, a admissão de comunicação prévia, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 50 % (cinquenta por cento).
- 2 -Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de dois (2) dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
- 3 -Ao preço do documento acresce os custos de expedição, caso a mesma seja solicitada pelo requerente.
Artigo 52.º — Emissão de licenças, admissão de comunicações prévias ou emissão de documentos urgentes
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