- 1 -A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal de qualquer veículo que se encontre nas seguintes situações:
- a)Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção;
- d)Com sinais exteriores de manifesta inutilização;
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número 1, consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, designadamente:
- a)Os que indiciem a impossibilidade definitiva de circulação do mesmo;
- b)Os que afectem gravemente as suas condições de segurança;
- c)Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 dias.
Artigo 12.º — Remoção
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009