- 1 -Paralelamente ao disposto no artigo anterior é preenchida uma ficha inicial do veículo, conforme modelo constante do Anexo I, onde, para além dos dados identificativos da mesma, deverá efectuar-se a sua caracterização.
- 2 -Será igualmente efectuado um registo fotográfico do veículo que será anexo ao respectivo processo.
Artigo 14.º — Ficha de Viatura
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009