- 1 -Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou por notificação edital, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 17.º se refere.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que a que se refere o artigo 17.º
- 6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.
Artigo 21.º — Hipoteca
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009