- 1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo nos termos do número anterior, por forma a que fique junto ao processo cópia do seu Bilhete de Identidade, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.
- 3 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no acto de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro actualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respectiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.
- 4 -Em casos de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
- 5 -Após a respectiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da Autarquia até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
- 6 -Pagas as taxas referidas no n.º 1 do presente artigo, dispõe o titular do documento de identificação do veículo, do prazo máximo de 5 dias a contar do respectivo pagamento para retirar a viatura do Parque Municipal, sob pena de não o fazendo, se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.
Artigo 20.º — Reclamação de Veículos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009