- 1 -Após a recepção das respostas pelas entidades referidas no artigo anterior ou findo o prazo aí referido, o serviço municipal de fiscalização oficiará, a Direcção-Geral do Património do Estado para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, sobre afectação de viaturas abandonadas ao Património do Estado.
- 2 -Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera-se adquirido por ocupação pelo Município.
Artigo 25.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009