Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daqueles.
Artigo 26.º — Destino final dos veículos removidos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009