- 1 -Pela remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Havendo lugar à remoção e depósito do veículo são aplicáveis as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
- 3 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 4 -O produto das taxas reverte integralmente para o Município.
- 5 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009