A venda dos veículos abandonados será efectuada tendo em conta o regime geral de alienação de bens móveis das autarquias locais, constante da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de funcionamento das Autarquias Locais.
Artigo 28.º — Venda de veículos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009