Os diversos procedimentos inerentes à remoção, depósito e abandono de veículos, e utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, no âmbito do artigo 1.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente regulamento, bem como em diploma específico regulador desta matéria.
Artigo 3.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009