- 1 -Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos pela Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto e de direito.
- 2 -Verificando-se que na liquidação das taxas ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, os serviços promoverão, de imediato a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da importância devida no prazo de 15 dias.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -Quando haja sido paga quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre prescrição deverão, os serviços promover de imediato e oficiosamente, a restituição ao interessado da quantia paga indevidamente.
- 6 -Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias pagas cujo valor seja igual ou inferior a 2,50(euro).
- 7 -Quando o acto de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os dados necessários para a sua apreciação.
Artigo 8.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009