- 1 -São direitos das entidades promotoras de voluntariado:
- a)Celebrar o Acordo de Parceria referido na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente regulamento;
- b)Interromper ou cessar o trabalho do voluntário, sempre que a alteração da sua dinâmica institucional o justificar;
- c)Suspender ou cessar a participação do jovem voluntário sempre que se verifique o incumprimento reiterado do programa;
- 2 -São deveres das entidades promotoras de voluntariado:
- a)Integrar o voluntário por período igual ou inferior a um mês;
- b)Designar um gestor de voluntariado para orientar e acompanhar o voluntário no decurso da atividade;
- c)Garantir as condições necessárias e adequadas à participação do jovem voluntário, designadamente facilitando a sua integração e disponibilizando formação sobre a missão e valores da entidade promotora;
- d)Efetuar a avaliação dos resultados do trabalho desenvolvido pelo jovem voluntário durante a execução do programa.
Artigo 12.º — Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de voluntariado
Vigente desde: 20/06/2022
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Em vigor desde 20/06/2022