- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
- 2 -A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A entidade promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o Município de Torres Vedras pode determinar a suspensão do Programa "Faz Parte - Torres Vedras Jovem" e, ou, a respetiva participação dos voluntários ou das entidades promotoras.
Artigo 13.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 20/06/2022
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Em vigor desde 20/06/2022