- 1 -O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:
- a)Indivíduo ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, cujo rendimento mensal per capita é inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- b)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;
- c)Elaboração de um diagnóstico social e de um plano individual de intervenção elaborado pelo Técnico do SAAS;
- d)Celebração de um acordo de intervenção social ou contrato de inserção;
- e)Apresentação de prova da identidade do indivíduo e dos familiares;
- f)Produção de prova de residência do indivíduo na área geográfica do concelho de Trancoso.
- 2 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:
- a)Usá-lo para os fins a que se destina;
- b)Cumprir com o acordo de intervenção social ou contrato de inserção;
- c)Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
- 3 -Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O beneficiário pode ser isentado do cumprimento da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sempre que o técnico responsável pelo processo, após a devida fundamentação, assim o definir.
Artigo 12.º — Condições de Atribuição
Vigente desde: 07/07/2026
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Em vigor desde 07/07/2026