1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
g) Parques de campismo e de caravanismo.
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) “Hostel”.