- 1 -A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Ourém, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Ourém.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias por violação do presente Regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém.
- 3 -A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas nos artigos 13.º e 14.º, podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 16.º — Processamento das contraordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 03/09/2018
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Em vigor desde 03/09/2018