- 1 -No interior do recinto desportivo está criada uma área, adiante designada por BAR, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.
- 2 -Na área de funcionamento do BAR é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.
- 3 -É expressamente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas fora do âmbito previsto nos números anteriores, designadamente nas bancadas e outros espaços do recinto.
Artigo 26.º — Utilização do bar
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025