- 1 -Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste Regulamento constituem contraordenação punível com coima.
- 2 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
- 4 -O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.
- 5 -Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.
- 6 -De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025