- 1 -A liquidação é notificada aos interessados através de carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória tal formalidade, caso em que a notificação da liquidação poderá efetuar-se por contacto pessoal, no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por transmissão eletrónica de dados ou através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital da caixa de postal eletrónica ou na área reservada no Portal das Finanças.
- 2 -As notificações referidas no número anterior deverão fazer menção expressa:
- a)Ao autor do ato e à qualidade em que o pratica;
- b)Ao conteúdo da deliberação ou decisão;
- c)Aos fundamentos da deliberação ou decisão;
- d)Ao prazo para pagamento voluntário;
- e)À advertência de que a falta de pagamento, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respetivos encargos;
- f)Aos meios de defesa contra o ato de liquidação.
- 3 -As notificações referidas no n.º 1 deverão ser acompanhadas da cópia da nota de liquidação/fatura.
- 4 -Caso a notificação da liquidação tenha sido efetuada por carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data da assinatura do aviso e na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente.
- 5 -Caso o aviso de receção tenha sido devolvido em virtude de o seu destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação da liquidação considera-se efetuada no 16.º dia após a data da devolução do aviso de receção.
- 6 -Nas restantes situações, a notificação da citação considera-se feita na data em que a mesma chegue ao destinatário.
Artigo 10.º — Notificações
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026