- 1 -Salvo disposição em contrário, e quando aplicável, as taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria municipal, no serviço de atendimento do Município, ou por outros meios de pagamento transacionáveis previstos no artigo 17.º, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos atos a que respeitem.
- 2 -Quando a liquidação dependa de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas e outras receitas municipais deve ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação efetuada para o efeito.
- 3 -O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 15.º — Cobrança de taxas e outras receitas municipais
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026
Referências (1)
- Artigo 17.º