- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem o respetivo pagamento.
- 2 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dentro dos prazos previstos neste Regulamento, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, considerando-se o contribuinte em incumprimento definitivo a partir do momento da referida extração da certidão de divida.
- 3 -São devidos juros de mora sobre a quantia devida pelo sujeito passivo a partir da data da extração da certidão de dívida.
- 4 -À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Município, provenientes de taxas e outras receitas municipais é aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 16.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026
Referências (1)
- Artigo 56.º