- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas à ASAE, a fiscalização do funcionamento das feiras e dos mercados municipais, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento, compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação num Vereador ou Dirigente do Município.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior, incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 22.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026