- 1 -A utilização dos lugares de venda ou do espaço público depende do pagamento das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, pelos valores aí fixados.
- 2 -A periodicidade do pagamento das taxas devidas pelo exercício das atividades reguladas no presente Regulamento consta igualmente da Tabela constante do Anexo I.
- 3 -O valor das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento é atualizado anualmente, em função do índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
- 4 -Os valores atualizados das taxas previstas no presente Regulamento são arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo, em múltiplos de cinco.
- 5 -Sem prejuízo da atualização prevista nos números anteriores, a Câmara Municipal pode, sempre que se mostre necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária ou a alteração da Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, devendo tal atualização ou alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor da taxa.
- 6 -O valor das taxas a pagar pelos operadores económicos é proporcional ao período de ocupação a que disser respeito.
Artigo 27.º — Taxas municipais
Vigente desde: 08/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026