- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -A Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas e outras receitas municipais previstas neste Regulamento.
Artigo 28.º — Isenções
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026