- 1 -Durante o exercício da respetiva atividade, aos operadores económicos é proibido:
- a)Impedir ou dificultar o acesso aos locais e às áreas destinadas à circulação de peões e veículos, mesmo que parcialmente, de forma a causar prejuízos ou a impedir de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes;
- b)Impedir ou dificultar o acesso pelos meios de transporte às respetivas paragens, bem como impedir ou dificultar a sua deslocação nas áreas de circulação;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Exercer atividade diferente da autorizada;
- e)Exercer a respetiva atividade fora dos locais atribuídos e horários autorizados, bem como preparar, lavar, limpar ou deixar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais designados para o efeito;
- f)Ocupar uma área maior do que a que lhe foi atribuída;
- g)Alterar a superfície do pavimento do lugar de venda atribuído;
- h)Comercializar produtos não permitidos;
- i)Permanecer, por si ou com veículos, no recinto das feiras fora dos respetivos horários de funcionamento, com exceção do período destinado à limpeza dos lugares de venda;
- j)Limpar os lugares de venda após a limpeza dos espaços comuns;
- k)Estacionar ou manter veículos não autorizados no recinto das feiras;
- l)Lançar, manter ou deixar, no solo, resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios, fora dos locais destinados para esse fim;
- m)Realizar cargas e descargas fora do horário estabelecido para esse fim e em locais não destinados ao mesmo;
- n)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
- o)Utilizar sistemas de amarração ou fixação de tendas diferentes daqueles que possam vir a ser disponibilizados pelo Município, que danifiquem os pavimentos, as árvores ou outros elementos;
- p)Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;
- q)Colocar produtos e mercadorias fora dos locais designados para o efeito ou em contacto direto com o pavimento;
- r)Permitir a permanência de pessoas estranhas à atividade em espaços não destinados ao público;
- s)Utilizar, de forma desrazoável, água, eletricidade ou outro, provocando um prejuízo manifesto ou injustificado para o Município ou para outro operador económico;
- t)Desrespeitar aqueles que se relacionem e se encontrem no recinto das feiras ou nas instalações da Praça Municipal, designadamente, feirantes, vendedores ambulantes, clientes, trabalhadores do Município ou trabalhadores mandatados pelo Município devidamente identificados;
- u)Atuar de forma concertada com intuito de aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a venda ou a atividade da Praça Municipal.
- 2 -No que respeita, em particular, aos vendedores ambulantes, é ainda proibida:
- a)A permanência no mesmo local, por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, de unidades móveis ou amovíveis, sob pena da sua remoção forçada do local pelas entidades competentes, correndo os custos dessa remoção sobre o seu proprietário;
- b)Exercer a respetiva atividade a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros relativamente a estabelecimentos que prestem serviços de restauração e bebidas;
- c)Exercer a respetiva atividade nos dias da realização das feiras semanais e anuais.
Artigo 38.º — Proibições gerais
Vigente desde: 08/07/2026
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