- 1 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como separar os produtos alimentares dos produtos de outra natureza e daqueles que, pela sua natureza, os possam afetar.
- 2 -Na exposição de produtos, os produtos com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
- 3 -Os veículos utilizados para o exercício da atividade estão sujeitos aos requisitos de higiene e salubridade aplicáveis, devendo adequar-se, quanto às suas dimensões e estética, ao objeto de comércio e ao local onde a atividade é exercida.
- 4 -Os veículos referidos no número anterior devem conter, afixada em local facilmente visível e identificável, a indicação do nome, morada e título do exercício da atividade do respetivo proprietário.
- 5 -As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo devem ser compostas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente e com superfícies internas duras e lisas.
- 6 -Os produtos devem ser sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.
- 7 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição e venda de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 metros em relação ao solo, ser compostos por material facilmente lavável e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene.
- 8 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em lugares adequados à preservação do seu estado, em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a sua integridade e a saúde do consumidor.
- 9 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado material próprio para uso alimentar.
- 10 -A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados.
- 11 -Todos aqueles que, no exercício da respetiva atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte, manipulação ou venda de produtos alimentares devem assegurar a respetiva higienização e asseio, indispensáveis ao contacto com produtos alimentares, e, designadamente:
- a)Manter as unhas cortadas e limpas;
- b)Lavar regularmente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
- c)Manter o vestuário e demais utensílios de trabalho devidamente limpos e desinfetados;
- d)Reduzir ao máximo o contacto das mãos com os produtos alimentares;
- e)Evitar tossir ou assoar-se junto dos produtos alimentares, fumar, cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.
- 12 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento, manipulação e embalagem de produtos alimentares.
Artigo 39.º — Transporte, exposição, armazenamento, manipulação e embalagem de produtos
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026