- 1 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentárias, bem como a alteração da respetiva titularidade, está sujeita a mera comunicação prévia através do “Balcão do Empreendedor”, sob pena de ineficácia.
- 2 -A cessação da atividade deve ser comunicada pelo operador económico à Câmara Municipal com uma antecedência de 30 dias em relação à produção de efeitos dessa cessação.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
- a)A alteração do endereço da sede ou do domicílio fiscal do operador económico;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;
- c)As alterações derivadas da admissão e afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.
Artigo 45.º — Alteração dos factos relativos à atividade dos operadores económicos
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026