- 1 -Salvo o disposto nos números e artigos seguintes, o direito de ocupação de lugares de venda é intransmissível.
- 2 -Mediante requerimento do titular do direito, quando possível, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação do lugar de venda ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou aos descendentes diretos, nomeadamente, em caso de:
- a)Incapacidade do titular do direito, correspondente a um grau de incapacidade igual ou superior a 50 %;
- b)Morte do titular do direito;
- c)Reforma do titular do direito;
- d)Outros motivos justificativos, ponderados e analisados caso a caso.
- 3 -A transmissão do direito a que se refere o número anterior também pode ocorrer, mediante requerimento do titular do direito, para pessoa coletiva relativamente à qual aquele seja sócio e tenha participação no respetivo capital social.
- 4 -O pedido de transmissão do direito de ocupação de lugar de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos referidos nos n.os 2 e 3, devendo ser acompanhado da respetiva fundamentação e dos documentos comprovativos da ocorrência dos factos invocados.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar ao interessado outros documentos que se mostrem necessários e adequados à comprovação e análise dos factos invocados, bem como à verificação dos pressupostos da transmissão requerida.
- 6 -A transmissão da titularidade do direito de ocupação de lugares de venda não prejudica o cumprimento dos deveres e obrigações dos respetivos titulares, primitivos e atuis, nem os direitos relativos à primitiva ocupação.
- 7 -A transmissão do direito de ocupação de lugares de venda torna-se plenamente eficaz com a emissão do novo Título de Exercício de Atividade e depende da prévia regularização de eventuais pagamentos em falta.
- 8 -Não são transmissíveis os direitos de ocupação de lugares de venda que, à data da apresentação do pedido, já hajam caducado.
- 9 -O Título transmitido mantém-se em vigor durante o período remanescente do prazo inicialmente atribuído, não se dando início à contagem de novo prazo.
- 10 -A transmissão da titularidade do direito de ocupação de lugares de venda tem carácter definitivo, não podendo o seu anterior titular opor-se a tal transmissão.
- 11 -A não apresentação de pedido de transmissão durante o prazo fixado para o efeito dá lugar à disponibilização do respetivo lugar de venda.
Artigo 58.º — Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026