- 1 -Com exceção dos veículos de socorro, a entrada e circulação de viaturas deve realizar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas.
- 2 -Durante o horário de funcionamento da Praça Municipal é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro das instalações, excetuando-se as viaturas de socorro e missão urgente.
- 3 -A entrada e circulação de viaturas realiza-se pelos locais devidamente assinalados para o efeito, devendo os operadores económicos fazer-se acompanhar do respetivo Título de Exercício da Atividade e de documento de identificação, bem como pelo comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 4 -O limite de velocidade de circulação nas instalações da Praça Municipal é de 20 km/h.
- 5 -O aprovisionamento dos lugares de venda da Praça Municipal deve ser efetuado antes da respetiva abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organização, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.
- 6 -Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário as operações de carga e descarga, não podendo ser superior a 15 minutos.
- 7 -A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior da Praça, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.
- 8 -A utilização dos meios de mobilização no interior da Praça deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
Artigo 78.º — Abastecimento
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026