- 1 -A concessão dos lugares de venda na Praça Municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença de ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde um único alvará ou qualquer outro título do direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico da locação.
- 2 -A atribuição dos lugares de venda compete ao Presidente da Câmara, ou a Vereador ou Dirigente em cuja competência haja sido delegada ou subdelegada, e depende da prévia apresentação de requerimento pelo interessado para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar pelo interessado deve conter a seguinte informação:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)A instalação pretendida;
- c)O ramo de atividade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar ao interessado outros documentos que se mostrem necessários e adequados à análise ou comprovação dos factos invocados e à verificação dos pressupostos da atribuição requerida.
- 5 -Sempre que, para o mesmo setor, exista um número de requerimento superior ao número de lugares de venda disponíveis, proceder-se-á à atribuição dos lugares disponíveis segundo os critérios seguintes, na ordem pela qual são indicados:
- a)Antiguidade;
- b)Residência concelhia.
- 6 -Caso a aplicação dos critérios previstos no número anterior não permita a atribuição dos lugares de venda, em virtude da verificação de um empate ou da sua não aplicação, proceder-se-á à atribuição do lugar em causa mediante realização de sorteio.
- 7 -O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, sob sua responsabilidade, os seus empregados, colaboradores e familiares.
- 8 -Salva decisão em contrário pela Câmara Municipal, cada pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular, no máximo, de um lugar de venda na Praça Municipal.
- 9 -O direito de ocupação de lugares de venda é atribuído pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação automática.
- 10 -Nenhum vendedor pode marcar o local para outrem, privar outro vendedor do lugar que lhe tiver sido atribuído ou ceder o respetivo lugar seja a que título for.
- 11 -Os lugares de venda da Praça Municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a sua atribuição e ocupação condicionadas nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 79.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026