- 1 -A reparação de danos ou avarias causados em bens, infraestruturas ou equipamentos portuários serão efetuadas pelos responsáveis, no prazo que lhes for fixado pela Administração, sob a sua fiscalização e orientação técnica.
- 2 -Em casos de urgência, deficiente cumprimento ou incumprimento por parte dos responsáveis, a Administração efetuará a reparação dos danos, debitando-lhes os encargos incorridos.
- 3 -Por acordo entre o responsável e a Administração, poderá esta executar as reparações necessárias ou a substituição de equipamentos danificados, cobrando os respetivos custos, acrescidos dos encargos adicionais previstos no Regulamento de Tarifas.
Artigo 13.º — Reparação de Danos
Vigente desde: 09/07/2026
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