- 1 -Todas as embarcações deverão, com a maior antecedência possível e nunca com menos de 24 horas, inserir o Aviso de Chegada no sistema de informação do porto (JUL) em uso na APDL, contendo as informações de preenchimento obrigatório, nomeadamente a Notificação de Mercadorias Perigosas ou Poluentes transportadas a bordo.
- 2 -Navios com carga fumigada a bordo deverão com a mesma antecedência enviar à autoridade portuária a informação constante no Anexo 7 da MSC.1/Circ. 121626 de fevereiro de 2007;
- 3 -Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos será dado imediato conhecimento à Administração, através do sistema de informação do porto (JUL) em uso na autoridade portuária ou pela via mais expedita quando haja indisponibilidade desta aplicação.
- 4 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de falta, erro ou insuficiência de informações prestadas à Administração serão da inteira responsabilidade do agente de navegação, do armador ou do legal representante da embarcação que lhes haja dado causa.
- 5 -É obrigatória a nomeação de agente de navegação que represente o navio ou embarcação que escale o porto de Viana do Castelo, inclusive para reparação em estaleiro ou outras operações de natureza não comercial, exceto em situações autorizadas pela APDL.
- 6 -As embarcações de pesca local e costeira, de recreio, auxiliares, rebocadores a operar no porto, embarcações da autoridade marítima e das forças de segurança, estão dispensadas de cumprir as formalidades de aviso de chegada quando apenas pretendam utilizar instalações portuárias especializadas ou dedicadas a essas atividades e não necessitem de atracar nos cais comerciais.
- 7 -O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às embarcações construídas nos estaleiros navais de Viana do Castelo.
Artigo 15.º — Aviso de Chegada
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026