- 1 -A acostagem, desacostagem, ou mudança do posto de acostagem cais das embarcações fica sujeita a prévia marcação da manobra no sistema de informação do porto (JUL).
- 2 -Uma embarcação considera-se acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que é passado o primeiro cabo.
- 3 -Uma embarcação considera-se desacostada do cais ou de outra embarcação a partir do momento em que é largado o último cabo.
- 4 -Os locais de acostagem serão fixados pela Administração e/ou pelo concessionário de acordo com a tipologia e as características dos navios, os fundos dos terminais ou docas, a natureza das cargas, o equipamento portuário adequado para as operações, as áreas de armazenagem disponíveis, entre outras condicionantes de interesse portuário.
- 5 -A Administração poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de posição a qualquer embarcação acostada, sempre que o interesse portuário o justifique.
- 6 -Por motivos de emergência ou de salvaguarda do interesse público ou portuário, a autoridade portuária poderá atribuir postos de acostagem em cais concessionados, para o estacionamento temporário de embarcações que não realizem operações marítimas ou portuárias.
Artigo 17.º — Autorizações
Vigente desde: 09/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026