- 1 -A acostagem de embarcações no porto, nos cais destinados ao embarque ou desembarque das cargas ou de passageiros, obedecerá à ordem da sua chegada à linha das 6 milhas, com centro no farolim do Molhe Exterior.
- 2 -A autoridade portuária poderá alterar a ordem de acostagem das embarcações por razões de interesse portuário ou outras fundamentadas, nomeadamente, condições meteo-marítimas, marés, luz do dia, comprimento e calado.
Artigo 18.º — Ordem de Acostagem
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026