- 1 -Terminadas as operações portuárias, os navios deverão concluir no mais curto espaço de tempo, a desacostagem, observando como limite máximo o prazo de quarenta e cinco minutos ou uma hora e meia, respetivamente, para as embarcações especializadas e para as convencionais, sem prejuízo do princípio estabelecido no número seguinte ou das demais responsabilidades da embarcação perante terceiros.
- 2 -A autoridade portuária poderá, excecionalmente, autorizar a dilação dos prazos estabelecidos no número anterior, mediante pedido fundamentado do navio e caso não ocorra prejuízo para o porto ou para terceiros.
- 3 -Findos os prazos estipulados nos números 1 ou 2 antecedentes e estando em causa o interesse portuário, a Administração poderá impor a mudança de cais, salvaguardadas as questões de segurança e decorrendo os custos por conta do navio.
- 4 -As embarcações que, concluídas as operações de movimentação de cargas, necessitem de permanecer acostadas para abastecimento próprio, reparação, peagem especial ou operações similares, deverão solicitar autorização com a maior brevidade à autoridade portuária.
- 5 -A autorização da Administração prevista no número anterior poderá ser condicionada à obrigação de mudança de posto de acostagem a expensas da embarcação interessada.
- 6 -Qualquer embarcação que pretenda acostar sem efetuar operações, só será autorizada desde que haja cais livres e que não resulte prejuízo para outras embarcações, devendo largar logo que deixe de se verificar esta situação.
Artigo 22.º — Embarcações que não estejam a efetuar operações
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026