- 1 -Quando uma embarcação mudar de um cais para outro, a fim de continuar a sua descarga ou carga, sem que no intervalo tenha saído do porto, a sua acostagem será considerada seguida.
- 2 -Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações e for autorizada a fundear no porto voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de uso do porto aplicável aos navios, durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.
- 3 -Quando uma embarcação interromper as operações dentro da mesma contramarca fiscal e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de uso do porto aplicável aos navios, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.
Artigo 23.º — Desacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
Vigente desde: 09/07/2026
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