- 1 -As manobras das embarcações na entrada, saída, acostagem, desacostagem, mudança de cais e bem assim qualquer outra movimentação ou manobra de fundear dentro do porto, serão assistidas por pilotos, nos termos da legislação aplicável e das normas de segurança marítima e portuária em vigor.
- 2 -As embarcações que, de acordo com a lei, estejam isentas da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem para entrada e saída do porto, têm de obter autorização do Centro de Controlo de VTS antes de iniciar qualquer movimentação.
- 3 -As embarcações cujos comandantes sejam titulares de um Certificado de Isenção de Pilotagem (PEC), deverão contatar o Centro de Controlo de VTS, à chegada à área de pilotagem obrigatória ou em antecipação ao início da largada, informando-se sobre os movimentos em curso e obter autorização para iniciar manobra.
Artigo 25.º — Assistência nas manobras
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026