- 1 -As operações portuárias das embarcações acostadas devem ser realizadas em conformidade com o rendimento mínimo admitido pela Administração definido no número seguinte.
- 2 -Na fixação do rendimento mínimo de produtividade a que alude o número anterior, a Administração atenderá à tipologia e características do navio, à natureza e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros meios a utilizar, bem como a quaisquer outras circunstâncias, designadamente, meteorológicas, suscetíveis de influenciar a duração da operação portuária em causa, tendo ainda como referência uma tolerância de 25 % aplicada aos indicadores médios de produtividade das cargas movimentadas no porto, durante os últimos 2 anos.
- 3 -Verificando-se incumprimento não fundamentado do rendimento mínimo admitido, a Administração poderá ordenar a desacostagem e a largada da embarcação do porto a suas expensas e imputar aos responsáveis todos os danos emergentes e lucros cessantes daí advenientes.
- 4 -A embarcação retirada do cais, nos termos previstos no número anterior, poderá tomar lugar na lista de embarcações à espera de acostagem, por ordem de chegada ao fundeadouro exterior, ficando a respetiva entrada condicionada à prestação a favor da autoridade portuária de garantia idónea a satisfazer os danos previstos no número anterior e, bem assim, as taxas e demais encargos inerentes à nova estadia em porto.
Artigo 24.º — Obrigação de produtividade
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026