- 1 -A prestação de serviços de reboque e embarcações auxiliares para manobra e operações logísticas de apoio aos navios na área de jurisdição do porto é assegurada, em exclusivo, pela Administração ou por terceiros por ela autorizados.
- 2 -As normas de utilização do serviço de reboque encontram-se fixadas no Anexo II do presente regulamento.
- 3 -A tabela constante do Anexo II é indicativa, podendo ser utilizado um número diferente de rebocadores tendo em conta as condições meteorológicas, o local de atracação e os meios auxiliares do navio.
- 4 -As regras de prestação do serviço de reboque por terceiros dentro da área portuária são fixadas pela Administração nas licenças ou contratos de concessão.
- 5 -As lanchas a utilizar nos serviços de manobras de navios ou para a prestação de outros serviços às embarcações dentro da área de jurisdição portuária serão fornecidas pela Administração ou por entidades privadas autorizadas.
- 6 -É proibido a quaisquer outras entidades efetuar os serviços previstos nos números anteriores, salvo em casos especiais, devidamente justificados e autorizados pela Administração.
Artigo 26.º — Regime de prestação de serviços e utilização
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026