- 1 -A prestação de serviços de amarração aos navios na área de jurisdição do porto é assegurada, em exclusivo, pela Administração ou por terceiros por esta autorizados.
- 2 -As regras de prestação do serviço amarração por terceiros são fixadas pela Administração nas licenças ou contratos de concessão, entendendo-se por serviço de amarração:
- a)Os serviços necessários para a sujeição ao cais com cabos, e a sua libertação, nas manobras de atracação, largada ou mudança;
- b)A colocação e retirada das escadas de portaló, prancha do navio, ou outro meio que estabeleça a acessibilidade do navio a terra.
Artigo 27.º — Serviço de amarração
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026