- 1 -Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causadas durante a acostagem, estadia ou largada, nos cais, defensas ou qualquer outro equipamento da Administração ou à sua guarda.
- 2 -O ressarcimento dos danos previstos no número anterior deverá ser efetuado através de pagamento integral ou garantido pelo comandante ou o agente de navegação, mediante a prestação de caução julgada idónea pela Administração, antes da largada da embarcação.
- 3 -Caso ocorram danos ou avarias em embarcações ocasionadas por meios humanos ou equipamentos do porto, deverá o respetivo comandante ou o agente de navegação comunicar o facto de imediato à Administração para permitir o apuramento de responsabilidades.
Artigo 34.º — Responsabilidade por avarias
Vigente desde: 09/07/2026
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