- 1 -Os agentes de navegação são obrigados a apresentar através do sistema de informação do porto (JUL) os manifestos de carga ou, nos quais conste:
- a)Nome, nacionalidade e tipo do navio;
- b)Nome e nacionalidade do comandante;
- c)Natureza e descrição completa das cargas e respetivos pesos, por porto de origem e destino e datas de embarque;
- d)Classificações pelo código pautal do sistema harmonizado de designações e classificações das cargas (código NC) e pelo código IMDG;
- e)Números dos conhecimentos de embarque;
- f)Marcas, submarcas, números, quantidade e qualidade das embalagens;
- g)Pesos em unidades do sistema métrico ou convertidos nessas unidades;
- h)Outros elementos relacionados com as cargas.
- 2 -O agente de navegação é ainda obrigado a declarar à autoridade portuária o número da contramarca fiscal das cargas manifestadas, competindo-lhe esclarecer e corrigir atempadamente todas as divergências por si verificadas ou encontradas pelos serviços da Administração.
- 3 -Os manifestos de descarga e de carga serão apresentados antes de iniciarem as operações.
- 4 -As eventuais correções aos manifestos de descarga e carga terão de ser apresentadas pelo agente de navegação à autoridade portuária até às 20 horas do quarto dia útil imediato à largada do navio.
- 5 -Os manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada deverão ainda conter os elementos seguintes:
- a)Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e embarcar;
- b)Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
- c)Taras de contentores agrupados segundo as suas dimensões e por cada porto de embarque ou de destino;
- d)Taras dos contentores de dimensões inferiores a 20’ e peso da mercadoria por cada um, quando agrupados ou transportados em “flats” ou “half-bins”;
- e)Número de contentores desembarcados e embarcados com exceção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;
- f)Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respetivos;
- g)Indicação de forma visível e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.
- h)Identificação do contentor (n.º e sigla) que acondiciona as mercadorias e o n.º de selo;
- i)Indicação do recebedor ou carregador.
Artigo 42.º — Manifestos
Vigente desde: 09/07/2026
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