- 1 -Os operadores portuários são responsáveis pelas perdas e danos causados às mercadorias que lhes estejam confiadas para qualquer operação portuária ou que se encontrem em armazém ou terrapleno de que tenha uso exclusivo, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da verificação dos respetivos pressupostos legais, a responsabilidade da Administração por perdas e danos em mercadorias depositadas no porto só poderá efetivar-se desde que verificadas cumulativamente as condições seguintes:
- a)Solicitação expressa do interessado;
- b)A mercadoria tenha sido objeto de conferência conjunta pelo interessado e pela Administração, quer no ato de receção quer no ato de levantamento;
- c)A mercadoria tenha sido depositada em local e de acordo com as condições indicadas pela Administração e com débito do respetivo custo de armazenagem.
Artigo 43.º — Responsabilidade pelas mercadorias
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026