- 1 -As mercadorias deverão ser movimentadas com os meios e cuidados adequados de molde a evitar quaisquer avarias, perdas ou danos nos cais, terraplenos, armazéns e noutras infraestruturas ou equipamentos portuários, bem como a sua queda ao mar ou derrame no solo.
- 2 -A queda ao mar de qualquer objeto ou mercadoria movimentada deve ser comunicada imediatamente à autoridade portuária, devendo a empresa de estiva proceder à sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Caso a empresa de estiva não cumpra a obrigação de remoção referida no número anterior, a Administração providenciará pela sua remoção, debitando-lhe os encargos incorridos.
- 4 -A Administração poderá, sempre que repute necessário, disciplinar a movimentação de mercadorias através de normas específicas.
- 5 -O embarque ou desembarque de animais vivos será efetuado por processos adequados, de modo a não provocar situações penosas para os mesmos, acidentes, danos ou atrasos das operações.
- 6 -A empresa de estiva deve estabelecer procedimentos e selecionar meios e equipamentos para reduzir:
- a)a emissão de poluentes para a atmosférica durante a movimentação de mercadorias pulverulentas;
- b)a emissão de ruído decorrente da movimentação de cargas;
- c)os riscos associados à movimentação de mercadorias perigosas.
Artigo 45.º — Precaução na movimentação de mercadorias e animais
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026