- 1 -A Administração Portuária considera dentro do período de estacionamento de cargas no cais três conceitos que se podem diferenciar da seguinte forma:
- a)Parqueamento: carga preposicionada nos cais e terraplenos para embarque ou depositada no cais após desembarque, durante o mínimo de espaço de tempo necessário para o seu embarque ou levante;
- b)Armazenagem: estacionamento das mercadorias no recinto do porto, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos que as transportam, durante um período mais alongado, solicitado por requisição formalizada no sistema de informação da autoridade portuária ou negociada com os concessionários e sujeita a pagamento nos termos do Regulamento de Tarifas em vigor;
- c)Ocupação de Espaços Portuários: sempre que é solicitada uma área suplementar à área concessionada por períodos prolongados ou por um operador portuário para rececionar cargas, terá de ser requisitada formalmente por períodos indivisíveis de um mês, ficando sujeito à regulamentação especifica aprovada pela Administração.
- 2 -A Administração determinará o local e eventualmente outras condições a observar no depósito das mercadorias.
Artigo 46.º — Armazenagem de mercadorias
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