- 1 -As mercadorias desembarcadas ou a embarcar não podem permanecer nas zonas de trabalho ou de trânsito, para além dos períodos de serviço dos navios, devendo ser colocadas nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas.
- 2 -A Administração poderá autorizar que determinadas mercadorias possam permanecer junto aos navios durante o tempo em que os mesmos se mantenham atracados porto e desde que a permanência dessas mercadorias não provoque prejuízos a terceiros.
Artigo 48.º — Proibição de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trânsito
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026