- 1 -A autoridade portuária poderá mandar remover as mercadorias ou equipamentos depositados ou estacionados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2 -Caso os responsáveis pelas mercadorias não procedam à sua remoção, no prazo que lhes for estabelecido, a Administração promoverá a desocupação das infraestruturas portuárias, por conta e risco dos interessados e sem que lhes assista direito a indemnização.
Artigo 52.º — Remoção de mercadoria e equipamentos
Vigente desde: 09/07/2026
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