- 1 -Os agentes de navegação das embarcações que naveguem por mar e transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a autoridade portuária, através do sistema de informação do porto (JUL) ou por outros meios em uso na autoridade portuária, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a embarcar e a desembarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.
- 2 -O agente de navegação da embarcação é responsável por todos os prejuízos resultantes do incumprimento do preceituado no número anterior.
Artigo 57.º — Lista de passageiros de navegação marítima
Vigente desde: 09/07/2026
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