- 1 -Nos terminais e instalações licenciados ou concessionados para a realização de operações portuárias, constitui obrigação do respetivo titular dispor dos meios humanos e equipamentos necessários e adequados à satisfação do objeto da licença ou concessão.
- 2 -A entrada no porto de equipamento terrestre ou flutuante carece de autorização prévia da Administração.
- 3 -As normas relativas à utilização de equipamento terrestre ou flutuante poderão ser objeto de regulamentação específica, a aprovar pela Administração.
Artigo 65.º — Terminais e instalações portuárias de uso privativo
Vigente desde: 09/07/2026
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