- 1 -Não é obrigatória a utilização de equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração para a movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns das cargas desembarcadas ou destinadas a embarque.
- 2 -A utilização de equipamento automóvel será efetuada com recurso a manobradores habilitados nos termos da lei, observando as regras de circulação definidas pelo código da estrada e adequadas condições de segurança para as pessoas, cargas e veículos.
- 3 -Sempre que a Administração considere constituir perigo ou ser inconveniente o prosseguimento do trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verifique o desrespeito por quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, poderá mandar suspender as operações enquanto se mantiverem as causas que motivarem tal decisão.
Artigo 72.º — Utilização do equipamento
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026